Navegando por Assunto "Natureza singular"
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- A possibilidade de contratação de assessorias jurídicas na administração pública por inexigibilidade de licitação(2020) Klein, Mateus Dall Agnol; Dezordi, Evandro LuisA presente pesquisa de cunho qualitativo bibliográfico buscou verificar a possibilidade de contratação de assessoria jurídica pela administração pública através de inexigibilidade de licitação. Como regra, a CF/88 impõe que a Administração Pública somente pode contratar obras, serviços, compras e alienações se realizar uma licitação prévia para escolher o contratante (art. 37, XXI). O inciso XXI do art. 37 da CF/88 afirma que a lei poderá especificar casos em que os contratos administrativos poderão ser celebrados sem esta prévia licitação. A isso, a doutrina denomina “contratação direta”. Assim, a regra na Administração Pública é a contratação precedida de licitação. Contudo, a legislação poderá prever casos excepcionais em que será possível a contratação direta, sem licitação. Vale ressaltar, no entanto, que não basta ser um serviço técnico profissional especializado. É necessário também que esse serviço técnico profissional especializado tenha natureza singular e seja desempenhado por profissional ou empresa de notória especialização. Assim, para que haja a contratação direta por inexigibilidade, é necessário, portanto, o preenchimento de três requisitos cumulativos: serviço técnico, serviço singular e a notória especialização do contratado. Essa exigência, prevista na Lei Federal nº 8.666/93, art. 25 e seus parágrafos, presente já a algum tempo, serviu como base, no qual foi motivo de muitas discussões nos tribunais. A Lei nº 14.039/2020, de forma sutil, tentou abolir, na prática, um dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.666/93 e pela jurisprudência: a natureza singular do serviço. A redação da Lei nº 14.039/2020, propositalmente, embaralha os conceitos ao afirmar que os serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização. Em outras palavras, em uma interpretação literal, o que dispositivo afirma é que o serviço desempenhado pelo profissional deve ser considerado técnico e singular quando for comprovada a sua notória especialização.