A possibilidade de contratação de assessorias jurídicas na administração pública por inexigibilidade de licitação

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2020

Resumo

A presente pesquisa de cunho qualitativo bibliográfico buscou verificar a possibilidade de contratação de assessoria jurídica pela administração pública através de inexigibilidade de licitação. Como regra, a CF/88 impõe que a Administração Pública somente pode contratar obras, serviços, compras e alienações se realizar uma licitação prévia para escolher o contratante (art. 37, XXI). O inciso XXI do art. 37 da CF/88 afirma que a lei poderá especificar casos em que os contratos administrativos poderão ser celebrados sem esta prévia licitação. A isso, a doutrina denomina “contratação direta”. Assim, a regra na Administração Pública é a contratação precedida de licitação. Contudo, a legislação poderá prever casos excepcionais em que será possível a contratação direta, sem licitação. Vale ressaltar, no entanto, que não basta ser um serviço técnico profissional especializado. É necessário também que esse serviço técnico profissional especializado tenha natureza singular e seja desempenhado por profissional ou empresa de notória especialização. Assim, para que haja a contratação direta por inexigibilidade, é necessário, portanto, o preenchimento de três requisitos cumulativos: serviço técnico, serviço singular e a notória especialização do contratado. Essa exigência, prevista na Lei Federal nº 8.666/93, art. 25 e seus parágrafos, presente já a algum tempo, serviu como base, no qual foi motivo de muitas discussões nos tribunais. A Lei nº 14.039/2020, de forma sutil, tentou abolir, na prática, um dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.666/93 e pela jurisprudência: a natureza singular do serviço. A redação da Lei nº 14.039/2020, propositalmente, embaralha os conceitos ao afirmar que os serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização. Em outras palavras, em uma interpretação literal, o que dispositivo afirma é que o serviço desempenhado pelo profissional deve ser considerado técnico e singular quando for comprovada a sua notória especialização.

Abstract/Resumen

The present qualitative bibliographic research sought to verify the possibility of contracting legal advice by the public administration through unenforceable bidding. As a rule, CF / 88 imposes that the Public Administration can only contract works, services, purchases and disposals if it makes a previous bid to choose the contractor (art. 37, XXI). Item XXI of art. 37 of CF / 88 states that the law may specify cases in which administrative contracts may be concluded without this prior bidding. This is what the doctrine calls “direct hiring”. Thus, the rule in Public Administration is hiring preceded by a bidding process. However, the legislation may provide for exceptional cases in which it will be possible to contract directly, without bidding. It is worth mentioning, however, that it is not enough to be a specialized professional technical service. It is also necessary that this specialized professional technical service has a unique nature and is performed by a professional or a company with a notable specialization. Thus, for there to be direct hiring due to unenforceability, it is therefore necessary to fulfill three cumulative requirements: technical service, singular service and the notorious specialization of the contractor. This requirement, provided for in Federal Law 8.666 / 93, art. 25 and its paragraphs, already present for some time, served as a basis, on which it was the subject of many discussions in the courts. Law nº 14,039 / 2020, in a subtle way, tried to abolish, in practice, one of the requirements demanded by Law nº 8,666 / 93 and the jurisprudence: the singular nature of the service. Law nº 14,039 / 2020, in a subtle way, tried to abolish, in practice, one of the requirements demanded by Law nº 8,666 / 93 and the jurisprudence: the singular nature of the service. The wording of Law No. 14.039 / 2020, purposefully, shuffles the concepts by stating that the services provided by lawyers and accounting professionals are, by their nature, technical and singular, when their notorious expertise is proven.

Instituição

Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões

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