Direito
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- Guarda compartilhada: o filho não é de um ou de outro, é de ambos(2020) Lechota, Luane; Sartori, Giana Lisa ZanardoO objetivo da presente pesquisa foi analisar a guarda compartilhada como regra e não como exceção. O questionamento que se buscou responder foi: ambos os genitores são pais, o exercício do poder familiar é de ambos; então, como fica a aplicação da guarda compartilhada como regra sem que isso implique em situações de alienação parental? Estudaram-se as configurações familiares no ordenamento jurídico brasileiro, buscou-se compreender o poder familiar e suas atribuições, com ênfase na guarda dos filhos. Em seguida, partiu-se para uma análise sobre a guarda compartilhada na perspectiva de que o filho não é de um ou de outro, é de ambos. A guarda compartilhada foi nomeada como alternativa que melhor atende o bem-estar da criança, após a ruptura conjugal. O estudo demonstrou que a guarda compartilhada é uma possibilidade jurídica de convivência equilibrada, pois nesse tipo de guarda, a criança pode conviver com ambos os genitores, e estes podem acompanhar o crescimento dos filhos. As vantagens para o cumprimento adequado da convivência do filho com os pais são maiores do que as desvantagens trazidas por uma possível alienação parental induzida. Cabe ao juiz avaliar sua existência ou não mediante a coleta de provas e tomar medidas com relação a essa prática, caso a caso. O meio de investigação utilizado neste trabalho foi o método indutivo, analítico descritivo, através da técnica de pesquisa bibliográfica.