Ciências Sociais Aplicadas
URI permanente desta comunidadehttps://repositorio.uricer.edu.br/handle/35974/46
Navegar
1 resultados
Resultados da Pesquisa
- Stalking e cyberstalking: os primeiros impactos da criminalização da conduta no ordenamento jurídico brasileiro(2022) Horszczaruk, Eliane; Zanatta, Diana CasarinA presente pesquisa monográfica tem como propósito estabelecer uma reflexão crítica a propósito do stalking, conduta traduzida para perseguição, com o intuito de gerar medo, desconformo e pânico às vítimas, e que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 147-A do Código Penal. O tipo penal em questão também incrimina a conduta denominada cyberstalking que, traduzindo, seria a perseguição, por meio do espaço virtual. Busca-se verificar se a nova tipificação mostra-se eficiente para prevenção e repressão ao crime e ao criminoso e, simultaneamente, se apresenta reflexos positivos na proteção da vítima. Pretende-se apurar se a incriminação do stalking mostrou-se suficiente ou se é tão somente mais um tipo penal a apresentar controvérsias e dificuldades interpretativas, com pouca utilidade prática. O estudo, tem o objetivo, portanto, de contribuir para o esclarecimento do fenômeno, expondo problemáticas históricas, esclarecendo os perfis de stalkers e os efeitos que essa perseguição pode desencadear na vida das vítimas. Para tanto, emprega-se, como metodologia, a revisão da literatura, tendo sido examinados obras e artigos científicos nacionais e estrangeiros relacionados ao tema, tomando como aporte teórico a discussão social no campo do direito penal e divide-se o estudo em três capítulos. Primeiramente, resgata-se a origem do termo, apresentam-se as primeiras tipificações mundiais e os perfis de stalkers e de vítimas. No segundo capítulo é esclarecida a conduta incriminada, mais especificadamente seus elementares, a pena e ação penal atribuída ao delito. Ainda, demonstra-se as consequências da revogação do art. 65 da Lei de Contravenções Penais. No último capítulo, parte-se da análise de casos ocorridos na Comarca de Erechim/RS, que não apresentaram o rótulo de stalking, mas que, de fato, retratam a conduta. Além disso, são esclarecidos os meios utilizados para provar o ato de perseguição e as principais medidas de proteção. Diferencia-se o crime de perseguição do crime de violência psicológica, visto que ambos são novos no ordenamento jurídico brasileiro e constantemente são confundidos pelos operadores do direito. Por fim, pode-se concluir que a tipificação do ato de perseguir foi infeliz, uma vez que não se evidenciou uma proteção eficaz às vítimas, muito menos uma punição coerente as condutas do agressor, ou seja, o legislador acatou uma súplica popular, sem se preocupar com a eficiência da tipificação.