Direito

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    O papel da área jurídica na construção de moradias sustentáveis para efetivação dos direitos humanos
    (2022) Oliveira, Simone Franco de; Ceni, Caroline Isabela Capelesso
    O direito a moradia foi estabelecido no âmbito internacional como direito humano desde a Declaração Universal dos direitos Humanos, proclamada em 1948. Foi na conferência de Estocolmo em 1972 que o meio ambiente iniciou seu status de direito internacional, quando as Organizações das Nações Unidas perceberam a necessidade de preservar os recursos naturais para o ser humano ter uma vida melhor. A Constituição Federal instituiu o meio ambiente equilibrado como direito fundamental e através da Emenda Constitucional número 24 de março de 2000, incluiu a moradia entre os direitos sociais no seu artigo sexto. São valores entrelaçados em uma mesma perspectiva internacional aos direitos humanos, que nem sempre é harmonioso e pacífico e assim busca-se o necessário equilíbrio dos interesses e assim medindo pesos e contrapesos. O presente trabalho de conclusão de curso utiliza o método indutivo, mediante técnica de pesquisa documental e bibliográfica.
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    A mutilação feminina durante a episiotomia: as consequências da violação dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres
    (2020) Rambo, Renata Bohrer; Biasus, Alessandra Regina
    O presente trabalho monográfico analisou quais são as consequências da violação dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres durante a prática da episiotomia. Inicialmente, foi feita uma abordagem histórica acerca dos direitos fundamentais e sua origem, ressaltando a sua dificuldade de serem inseridos no meio comum, o que somente teve êxito com o avanço da humanidade em sociedade. Entretanto, em séculos passados a mulher não era igualada ao homem na obtenção desses direitos. Ao longo dos anos, as mulheres passaram a buscar igualdade com os homens, principalmente no tocante aos direitos sexuais e reprodutivos, que fazem parte dos direitos humanos. Todavia, esses direitos das mulheres ainda não são atingidos, visto que elas não possuem total liberdade e autonomia para decidir sobre aquilo que irá atingir sua integridade corporal, principalmente no tocante à violência obstétrica, a qual é considerada como uma espécie de violência de gênero, que geralmente decorre da dominação do homem e da submissão da mulher. Dentre os procedimentos realizados na hora do parto, existe uma incisão no períneo da mulher, a qual é denominada de episiotomia, que visa aumentar o canal vaginal para passagem do bebê. Ocorre que a episiotomia é indicada somente em poucos casos, mas acabou tornando-se uma prática corriqueira, muitas vezes realizada sem o consentimento e, tampouco, o conhecimento da gestante. A realização do procedimento nos casos em que não é indicado acaba gerando diversas consequências para as mulheres, as quais são abordadas neste trabalho. O método de pesquisa foi o indutivo, analítico-descritivo, através da técnica de pesquisa bibliográfica e documental.
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    A permissibilidade jurídica (ou não) de aborto nos casos de malformação fetal
    (2020) Radetski, Micheli Paula; Sartori, Giana Lisa Zanardo
    A prática de aborto é um assunto polêmico, afinal sempre existem dois lados, um favorável à legalização, baseado na evolução do Direito para acompanhar os anseios da sociedade, e outro, contrário, que defende seus argumentos com base em princípios religiosos e de proteção da vida. O ordenamento pátrio por meio do Código Penal permite a realização do aborto em duas modalidades, porém há casos em que existe a real necessidade de interromper a gestação e nem a gestante, nem o médico desejam contrariar os preceitos legais. Diante desta realidade este estudo objetivou analisar as possibilidades jurídicas que conferem permissibilidade ao aborto em casos de malformação fetal. A metodologia utilizada para realização deste estudo foi a pesquisa bibliográfica e documental, por meio de uma revisão da literatura, com procedimento analítico-descritivo. Quanto à abordagem o método foi indutivo. Como resultados aponta-se que a legislação é clara e não resta dúvida de quais são as modalidades tipificadas no Código Penal, porém quando o feto é portador de malformação o tema não está pacificado no ordenamento pátrio. De um lado a certeza de que o produto da gestação não alcançará vida extrauterina aliado ao sofrimento da mãe em gestar um natimorto; de outro lado as questões éticas, morais e, por vezes, religiosas que ainda perpassam as opiniões de muitos juristas, apesar da laicidade do nosso Estado. A partir da ADPF n.º 54/2012 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) o Supremo Tribunal Federal permitiu a interrupção de feto portador de anencefalia, já que inexiste a possibilidade de vida extrauterina após o parto pela grande extensão de danos causada pela malformação fetal. Mas, quando a malformação for outra, diferente da anencefalia, como a microcefalia ou síndromes diversas que impossibilitam o desenvolvimento normal do feto, ainda não há decisão, porém a jurisprudência e a doutrina apontam que, com o tempo, esta permissão poderá ser alcançada.